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Opção de Nacionalidade
A Lei de Registros Públicos dispõe, em seu artigo 29, § 2, que é competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais. Depois de atingida a maioridade, o interessado deverá manifestar sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal.
O registro será feito mediante a apresentação dos documentos que seguem:
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Mandado Judicial completo;
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Certidão do traslado de nascimento do optante
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Comprovante de residência/domicílio atualizado do optante ou de seus pais;
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Documentos de identificação do requerente (RG e CPF)
Importante: Se o optante ainda não possua o translado do seu nascimento, deverá providenciá-lo para, posteriormente, efetuar a inscrição da opção de nacionalidade.
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